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Agência publica procedimentos para arbitramento de conflitos relacionados à interpretação e aplicação das normas de referência editadas pela ANA

Arbitramento regulatório terá prazo de tramitação de 90 dias, não incluído o prazo de prolação decisória

Imprensa ABAR por Imprensa ABAR
27 de agosto de 2025
em Acontece nas Agências
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Agência publica procedimentos para arbitramento de conflitos relacionados à interpretação e aplicação das normas de referência editadas pela ANA

Estação de Tratamento de Esgotos (ETE) - Foto: Tomás May / Banco de Imagens ANA

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Por meio da publicação da Resolução nº 258/2025, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) estabeleceu procedimentos administrativos de arbitramento regulatório para resolução de conflitos entre titulares, agências reguladoras infranacionais e prestadores de serviços públicos de saneamento básico. A medida está vigente desde 15 de agosto e busca dirimir controvérsias relacionadas à interpretação e à aplicação das normas da referência (NRs) sobre saneamento básico emitidas pela ANA.

Segundo a Resolução nº 258/2025, o procedimento de arbitramento regulatório conduzido pela Agência é o processo administrativo que se inicia por meio de requerimento de representante qualificado de um ou mais legitimados – os titulares ou quem exerça a titularidade, as agências reguladoras infranacionais e os prestadores de serviços públicos de saneamento básico –, para prolação de decisão pela Diretoria Colegiada da ANA. O arbitramento regulatório terá prazo de tramitação de 90 dias, não incluído o prazo de prolação decisória.

O arbitramento regulatório será organizado em sete fases, começando pela solicitação de instauração. Em seguida há o juízo de admissibilidade, a deliberação sobre a produção de provas e a instrução processual. Por fim, acontecem a apresentação de alegações finais, relatório e decisão administrativa pela Diretoria Colegiada da ANA. A qualquer momento, antes da decisão final, os legitimados poderão optar pela adoção de mediação regulatória, para a qual se aplicará ao regramento próprio.

O relatório final do arbitramento de conflitos será elaborado no prazo de 90 dias de instrução do procedimento, sendo permitida sua prorrogação por mais 30 dias uma única vez, por meio de solicitação fundamentada do responsável pela sua coordenação. Além disso, a Resolução ANA nº 258/2025 determina que a decisão administrativa será prolatada pela Diretoria Colegiada em 30 dias, prazo que pode ser prorrogado motivadamente conforme a Lei nº 9.784/1999. Caberá pedido de reconsideração da decisão administrativa da Diretoria Colegiada, em até dez dias, para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição.

ANA e o marco legal do saneamento básico

Com o novo marco legal do saneamento básico, Lei nº 14.026/2020, a ANA recebeu a atribuição regulatória de editar normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico no Brasil, que incluem: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, além de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Desde 2020, a ANA já publicou 12 NRs, sendo que 11 delas estão vigentes.

A mudança busca uniformizar as normas do setor para atrair mais investimentos para o saneamento, melhorar a prestação e levar à universalização desses serviços até 2033. Para saber mais sobre a competência da ANA na edição de normas de referência para regulação do saneamento, acesse a página www.gov.br/ana/assuntos/saneamento-basico. 

Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM)
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
(61) 2109-5129/5495/5103
www.gov.br/ana | Facebook | Instagram | Twitter | YouTube | LinkedIn | TikTok

Tags: ABARAgência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)agências reguladoras infranacionaisANAarbitramento regulatórioprestadores de serviços públicos de saneamento básicoregulaçãosaneamentosaneamento básico
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