A AGERGS – Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – emitiu a Resolução Normativa REN nº 37/2017 (alterada pela REN nº 61/2021) para dispor sobre a compensação financeira a usuários em decorrência da interrupção de longa duração do abastecimento de água e estabelecer critérios para a elaboração do Plano de Emergência e Contingência pelos delegatários do serviço público de abastecimento de água.
A AGERGS determina que o prestador do serviço público deve instituir Plano de Emergência e Contingência (PEC) para os sistemas de abastecimento de água. Esse plano inclui também a adoção de medidas em caso de escassez hídrica que comprometa a qualidade ou até mesmo o abastecimento de água.
Dentre outras obrigações devem constar no PEC:
– Ações a serem realizadas, abrangendo a avaliação do tipo e severidade da emergência, a apresentação de resposta adequada e tempestiva, as medidas para minimização do dano e para a retomada da operação normal do sistema;
– Medidas de detecção para cada um dos eventos;
– Medidas de mitigação para cada um dos eventos.
As principais ações adotadas pela CORSAN são a adição de carvão ativado para auxiliar no tratamento da água e métodos alternativos de captação de água nos diversos mananciais quando o nível fica abaixo dos equipamentos instalados para tal finalidade.
Ainda prevê a REN 37/2017 que outras medidas poderão ser exigidas tais como:
– Avaliação de alternativas de suprimento hídrico, inclusive com definição de manancial de reserva para garantir o abastecimento em situações de falha ou insuficiência da captação original;
– Previsão de disponibilização de carros pipa a partir de 24 (vinte e quatro) horas de interrupção, e, naquelas que excederem 72 (setenta e duas) horas, de frota com capacidade para fornecer um volume por economia suficiente às necessidades básicas vitais de todos os seus habitantes; e
– Previsão, para qualquer evento de interrupção do abastecimento, de suprimento hídrico alternativo para entidades prestadoras de serviços de saúde com internação de pacientes ou custódias permanentes, instituições carcerárias, creches e estabelecimentos de ensino, dentre outros que sejam utilizados para a prestação de serviços públicos essenciais ou que concentrem grande número de pessoas, enquanto perdurar a interrupção.