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AGR divulga cartilha sobre ressarcimento de danos elétricos

Concessionárias de energia elétrica podem ser responsabilizadas por prejuízos causados pela falta de energia ou descargas elétricas capazes de produzir danos em equipamentos

Imprensa ABAR por Imprensa ABAR
25 de janeiro de 2024
em Acontece nas Agências
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AGR divulga cartilha sobre ressarcimento de danos elétricos
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A Agência Goiana de Regulação (AGR) divulgou, nesta quarta-feira (24/01), uma cartilha com instruções referentes ao ressarcimento de danos elétricos provocados por falhas no fornecimento de energia. A cartilha, que tem o objetivo de conscientizar a população goiana sobre o direito ao ressarcimento, e sobre como proceder e os prazos para fazer a solicitação junto às concessionárias dos serviços de energia no estado, está disponível no site www.agr.go.gov.br.

Clique aqui para acessar a cartilha. 

Por força de convênio com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a AGR é responsável por fiscalizar os serviços de distribuição e geração de energia elétrica no Estado de Goiás. A Resolução Normativa Aneel n.º 1000, de 7 de dezembro de 2021, estabeleceu todas as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, e é com base nela que a AGR desenvolve suas ações de fiscalização e de acompanhamento das concessionárias de energia do estado de Goiás.

No seu artigo 620, da seção IV, das responsabilidades atribuídas às distribuidoras de energia, a referida resolução diz: “A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora”.

Aplica-se, exclusivamente, este direito aos danos elétricos causados a equipamentos instalados em unidades consumidoras atendidas em tensão inferior a 2,3 kV (grupo B).

Prazo para a solicitação

Para solicitar o ressarcimento é simples, mas é necessário ter algum documento avaliado por técnico que entenda do assunto, comprovando que o problema no equipamento eletrônico foi decorrente de um curto-circuito causado pela queda repentina do fornecimento de energia. Caso seja comprovado o estrago, os prejuízos são cobertos pela resolução da Aneel, que exige o pagamento do conserto ou a substituição por um novo aparelho se necessário.

O consumidor tem o prazo de 5 (cinco) anos para solicitar a compensação, a contar da data de ocorrência do dano. Após esse período, o direito ao reembolso é perdido. Se o processo for feito em até 90 dias da ocorrência, as solicitações são avaliadas de forma rápida, podendo a empresa realizar vistorias ou fazer a retirada do equipamento danificado para análises com um prazo de até 10 dias.

No caso daqueles eletrodomésticos considerados essenciais, como geladeira, o prazo da análise é de 1 dia útil. A empresa tem 15 dias para disponibilizar os resultados do pedido para o consumidor, contados a partir da data de solicitação ou da vistoria realizada. Para as solicitações feitas após 90 dias da ocorrência do dano, o prazo de resposta é de 30 dias.

O pedido pode ser feito através dos sites oficiais das concessionárias Equatorial Goiás (www.equatorialenergia.com.br) e Companhia Hidroelétrica São Patrício (www.chesp.com.br). Em caso de dúvidas ou reclamações, entre em contato com a AGR/Aneel por meio dos canais de atendimento abaixo:

Call Center: 0800 727 0167
WhatsApp: (62) 9 8480-7353
E-mail: ouvidoria@agr.gov.br
Site: www.agr.go.gov.br/ouvidoria

 

Source: AGR
Tags: ABARAgência Goiana de Regulação (AGR)danos elétricosdireito do consumidorEnergiaenergia elétricafornecimento de energiaressarcimento
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