Aneel e ANA aprovam norma conjunta sobre estações hidrológicas em hidrelétricas

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Foto: Rui Faquini / Banco de Imagens da ANA

A revisão e aprovação da Resolução Conjunta foram construídas por meio de amplo debate técnico interno e com a sociedade, por meio de Consulta Pública Conjunta realizada pelas Agências entre 16/12/2021 e 14/02/2022 (CP nº 076/2021). Com isso, foram avaliadas as 249 contribuições recebidas pela sociedade e o novo texto estabelecerá os critérios para o monitoramento hidrológico realizados pelas usinas hidrelétricas brasileiras.

As alterações apresentam aprimoramentos relacionados a mudanças na legislação. A principal mudança legal se deu com a alteração do art. 8º da Lei nº 9.074/1995, pela Lei nº 13.360, de 2016, que ampliou o limite de potência de 1 megawatt (MW) para 5 MW dos empreendimentos hidrelétricos dispensados de concessão ou autorização para aproveitamento hidrelétricos com potência instalada entre 1 MW e 5 MW por parte do setor elétrico.

A norma mantém a necessidade de medição hidrológica para todos os empreendimentos hidrelétricos com potência instalada superior a 1 MW. As usinas de 1 MW a 5 MW sem contrato de concessão ou autorização passarão a ser fiscalizadas pela ANA, enquanto aquelas acima de 5 MW ou com outorga permanecem sob fiscalização da ANEEL.

Outra alteração trazida pelo novo regulamento é a possibilidade de sugestão, pelo Operador Nacional do Sistema (ONS), dos locais de instalação de estações hidrológicas dentro das áreas de cada usina.

A resolução conjunta não traz alteração de mérito em relação à atualmente vigente, que também trata das condições e dos procedimentos para a instalação e operação de estações hidrológicas visando ao monitoramento pluviométrico, limnimétrico, defluência, fluviométrico, sedimentométrico e de qualidade da água, associado a empreendimentos hidrelétricos, e para o acompanhamento do assoreamento de reservatórios.

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